DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

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quarta-feira, 14 de maio de 2014

O lançamento tributário e o princípio da eficiência

Velocino Pacheco Filho

O art. 37 da Constituição Federal elenca, como princípios informadores da administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade (ou transparência) e a eficiência.

O tributo, conforme art. 3º do CTN, é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Por sua vez, o art. 142 do mesmo diploma legal define lançamento como o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário.

Por conseguinte, o lançamento, como atividade administrativa que é, deve obedecer ao princípio da eficiência, ou seja, conseguir o melhor resultado (arrecadação) com o melhor emprego possível dos recursos disponíveis (materiais e humanos).

Porém, o que está subentendido no texto é que a eficiência não se sobrepõe aos demais princípios (legalidade, moralidade, etc.). A eficiência de que fala a Constituição pressupõe a legalidade dos atos da Administração e o respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

Pode acontecer que, na ânsia de cumprir metas de arrecadação, os zelosos funcionários do Fisco passem por cima de direitos fundamentais; se descuidem na coleta de provas convincentes; procurem – por meio de argumentos falaciosos – caracterizar como tributáveis fatos não eleitos pelo legislador; usar, enfim, de má-fé no trato com o contribuinte. Mas, isso não é ser eficiente, no sentido do art. 37 da Constituição; isso é excesso de exação, crime previsto no Código Penal. Eficiência não é apenas exigir elevadas cifras do contribuinte, mas exigir valores efetivamente devidos ao Erário, na forma preconizada em lei, e que possam ser sustentados perante os tribunais.

Lançamento eficiente é aquele que represente efetivo ingresso de recursos no Erário, no lugar de simplesmente engrossar a Dívida Ativa do Estado. O lançamento, para ser considerado eficiente, deve ser irrepreensível, capaz de enfrentar sem sustos os controles administrativos (contencioso administrativo tributário) e judiciais. Para tanto, a eficiência pressupõe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O lançamento eficiente deve descrever com precisão e clareza o fato ocorrido e sua correspondência com o fato gerador da obrigação tributária, nos estritos termos como foi previsto em lei; deve identificar corretamente os dispositivos da legislação infringidos ou que dão sustentação à exigência tributária; deve estar acompanhado de provas consistentes que demonstrem os fatos alegados pelo Fisco; a base de cálculo utilizada deve ser consistente com os fatos tributáveis e, quando arbitrada, deve ser transparente de modo a permitir a avaliação contraditória pelo contribuinte. O lançamento eficiente deve estar imbuído do espírito da moralidade administrativa.

Não é eficiente o lançamento que exija tributo sobre fatos não previstos em lei ou que não estejam devidamente demonstrados, mediante provas aceitas pelo direito. Não é eficiente o lançamento que ignore direitos fundamentais ou que cerceie o direito de defesa.


O Fisco, para ser eficiente, deve procurar cobrar todo o imposto devido, mas nem um centavo a mais que o devido.

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