DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

Este é um espaço dedicado à reflexão e à troca de idéias sobre tributação e as relações entre fisco e contribuintes. A manifestação da opinião de cada um é livre, sem qualquer espécie de patrulhamento. Mas, como toda a liberdade, deve ser exercida com responsabilidade, sujeita à moderação.O espírito crítico e questionador dos paradigmas estabelecidos deve ser incentivado, mas não será permitido utilizar este espaço para ataques contra pessoas ou instituições, ou para publicidade.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

ICMS-importação e redução de base de cálculo

Velocino Pacheco Filho

A redação dada pela EC 33/2001 à alínea “i” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, não só veio constitucionalizar a regra de que o ICMS integra sua própria base de cálculo, mas determinou que também as importações obedeceriam à mesma regra. A razão disso é simples: se as mercadorias importadas não foram oneradas pelo ICMS, a simples aplicação da alíquota sobre o valor da importação resultaria em tributação inferior à da mercadoria nacional similar o que representaria uma vantagem para o produto importado em relação ao similar nacional.

Exemplo: suponhamos uma operação interna por R$ 120,00, tributada pela alíquota de 17%, o imposto será de R$ 20,40. Mas, em uma importação, em que não houve incidência do imposto, o valor da importação será B’ = B – I = R$ 120,00 – R$ 20,40 = R$ 99,60. Aplicando a alíquota de 17% sobre o valor da importação teremos R$ 16,93 < R$ 20,40. 

Então, temos de trazer o imposto para dentro da base de cálculo do produto importado. Podemos dizer que a base de cálculo (B) será o valor da importação (B’) acrescido do imposto:

B = B’ + I

O imposto, como sabido, é o resultado da aplicação da alíquota (i) sobre a base de cálculo, resultando em:

I = iB = i(B’ + I)

Resolvendo para I, teremos:

I = (i/1-i)B’

Exemplo: utilizando os mesmos dados do exemplo anterior, temos:

I = (0,17/0,83) x R$ 99,60 = R$ 20,40

Com efeito, a tributação do produto importado será a mesma do similar nacional.

Mas, suponhamos que a mercadoria seja beneficiada internamente com redução da base de cálculo. Conforme dispõe o art. 98 do CTN, “os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Ora, muitos tratados internacionais de que o Brasil é signatário preveem igualdade de tratamento tributário entre as mercadorias importadas e as similares nacionais. Portanto, a mercadoria importada deve beneficiar-se da mesma redução de base de cálculo concedida ao similar nacional. 

Seja (r) a parcela tributada da base de cálculo. Então, como a alíquota deve incidir sobre a base de cálculo reduzida, temos:

I = i(rB)

Exemplo: Com os mesmos dados, vamos supor uma redução da base de cálculo de 40%. Portanto, a parcela tributável da base de cálculo será de 60% ou r = 0,6. Então,

I = 0,17 x 0,6 x R$ 120,00 = R$ 12,24

No caso da importação, considerando que B = B’ + I, temos: 

I = ir(B’ + I)

Donde, resolvendo para I, o ICMS-importação será:

I = (ir/1-ir)B’

Exemplo: 

I = (0,102/0,898) x R$ 107,76 = R$ 12,24

Novamente, o ICMS devido na importação é o mesmo que onera a operação interna. 

No entanto, se calcularmos primeiramente o imposto incluído na base de cálculo, para depois calcularmos a redução, o resultado já não será o mesmo, pois a redução da base de cálculo afeta o próprio montante do imposto. Na verdade estar-se-ia onerando mais a mercadoria importada que a similar nacional o que seria contrário ao acordado nos tratados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário