DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

Este é um espaço dedicado à reflexão e à troca de idéias sobre tributação e as relações entre fisco e contribuintes. A manifestação da opinião de cada um é livre, sem qualquer espécie de patrulhamento. Mas, como toda a liberdade, deve ser exercida com responsabilidade, sujeita à moderação.O espírito crítico e questionador dos paradigmas estabelecidos deve ser incentivado, mas não será permitido utilizar este espaço para ataques contra pessoas ou instituições, ou para publicidade.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Taxa ou tarifa?

Velocino Pacheco Filho

Afinal, qual a diferença entre taxa e tarifa? São a mesma coisa?

Não, taxa e tarifa são coisas muito diferentes: a tarifa tem natureza de preço, enquanto a taxa é espécie do gênero tributo, conforme CF, art. 145, II. Por se tratar de tributo, as taxas somente podem ser instituídas ou aumentadas por lei, enquanto as tarifas não têm essa restrição.

As tarifas são preços administrados pelo poder público concedente, para remunerar serviços públicos prestados em regime de concessão. Assim, as tarifas diferem dos preços dos demais bens por não serem determinados pelo mercado. Ao fixar o valor da tarifa, o poder concedente leva em conta fatores outros, econômicos e sociais, visando a consecução do bem comum.

As taxas, por sua vez, são tributos que têm como fato gerador uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Compreendem dois tipos: (a) taxas pela prestação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível; e (b) taxas pelo exercício regular do poder de polícia, entendido como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas etc.

Porém, as taxas pelo exercício regular do poder de polícia diferem das taxas de serviço por não poderem ser cobradas pela utilização potencial. Não basta serem postas à disposição do contribuinte. O exercício regular do poder de polícia – a fiscalização, a vistoria etc. – deve ser efetivamente prestado, como condição para a cobrança da taxa. Conforme esclarecedor magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. I, São Paulo: Atlas, 2003, pg. 683):

Sem o efetivo exercício do poder de polícia, que se refere mediante uma atividade de fiscalização, não se justifica a cobrança de taxa. Não basta a existência de um aparato administrativo capaz de agir. É necessária a existência de uma atividade administrativa efetiva, ainda que não se deva tê-la como contraprestação.

À evidência, a taxa pode ser um dos elementos que irão compor a tarifa.

Mas, qual deverá ser o valor das taxas? O legislador é livre para fixar qualquer valor que julgue conveniente?  Misabel Derzi, em sua competente atualização da obra de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 542), leciona que a base de cálculo das taxas “deve mensurar o custo de atuação do Estado, proporcionalmente a cada obrigado”, não podendo variar em função daquilo que for próprio do contribuinte. Acrescenta a ilustre jurista mineira que taxas que elegem base de cálculo diversa do custo da atuação estatal relativa ao contribuinte não passam de impostos disfarçados, instituídos ao arrepio das regras constitucionais. Com efeito, o § 2º do art. 145 da CF proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.

No mesmo sentido, ensina Aurélio Pitanga Seixas Filho (Dimensão jurídica do tributo vinculado. RDDT nº 195, p. 37) que a “taxa, do ponto de vista financeiro, tem a função de recuperar o custo específico e mensurável de uma atividade governamental relacionada diretamente com o contribuinte”.

Não é diferente o magistério de Humberto Ávila (As Taxas e sua Mensuração. RDDT nº 204, setembro de 2012, p. 37): “sendo a causa da instituição das taxas a atividade estatal, a sua base de cálculo deverá ser medida com base nessa atividade, não em elementos residentes nos contribuintes”. Esse autor admite que a base de cálculo das taxas possa conter elementos relacionados aos contribuintes, mas se e somente se tais elementos representarem e mensurarem a atuação estatal.

Assim, permanecem estranhas à base de cálculo das taxas considerações sobre a isonomia entre os serviços prestados ou a situação socioeconômica dos usuários.  Tais cogitações são válidas na determinação do valor da tarifa, mas não da taxa.

O valor da taxa deve ser determinado em função do custo da atividade estatal exercida, seja ela a prestação de serviço público específico e divisível ou o exercício regular do poder de polícia. O valor da taxa deve ser determinado levando em conta fatores como material utilizado, depreciação do ativo, tempo gasto (medido em homem/hora, conforme a remuneração do servidor que executa o serviço) etc.

Em síntese, as taxas não devem ser vistas como fonte de receita para o Estado, mas como ressarcimento do custo de atividade estatal realizada em função de contribuinte determinado.

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