DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

Este é um espaço dedicado à reflexão e à troca de idéias sobre tributação e as relações entre fisco e contribuintes. A manifestação da opinião de cada um é livre, sem qualquer espécie de patrulhamento. Mas, como toda a liberdade, deve ser exercida com responsabilidade, sujeita à moderação.O espírito crítico e questionador dos paradigmas estabelecidos deve ser incentivado, mas não será permitido utilizar este espaço para ataques contra pessoas ou instituições, ou para publicidade.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

A Administração Tributária e o princípio da eficiência

Velocino Pacheco Filho

          Entre os princípios que informam a administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, está o da eficiência. Na verdade, foi acrescido pela EC 19/1998. Celso Antônio Bandeira de Mello identifica o princípio da eficiência com aspecto do princípio da “boa administração” a que se referem os juristas italianos. Segundo esse autor, “tal princípio não pode ser concebido senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca da eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência”.

          Mas, afinal, o que é eficiência? Qual o conteúdo do referido princípio?

          Os administradores costumam distinguir eficiência de eficácia. Em apertada síntese, pode-se dizer que a eficiência se refere ao melhor uso dos meios para atingir determinado resultado. A eficácia, por sua vez, é o melhor resultado possível obtido com os meios que se dispõe.
         
          Temos ainda a efetividade, entendida como a promoção dos resultados pretendidos, com o melhor emprego dos meios disponíveis (eficiência), para atingir o melhor resultado possível (eficácia). Então, a eficiência é medida pela relação custo/benefício; utilizar os recursos disponíveis com o mínimo de perdas ou desperdício. Enquanto a eficiência se preocupa com os meios, a eficácia volta-se para os resultados.

          Muito bem! Sabemos o que é eficiência no âmbito da ciência da administração. Mas, o que é eficiência no âmbito do direito? Como bem salientou Celso Antônio Bandeira de Mello, a Administração Pública está sujeita principalmente ao princípio da legalidade. Enquanto o particular pode fazer tudo que a lei não lhe proíbe, o administrador público somente pode fazer o que a lei lhe permite.

          Contudo, se o direito positivo emprega uma expressão retirada de outros domínios do conhecimento, cabe ao jurista pesquisar o seu conteúdo jurídico que, entretanto, não pode apartar-se do substrato fático a que se refere. O termo “eficiência”, utilizado pelo constituinte derivado, deve ser entendido de modo abrangente, englobando tanto a eficiência, como a eficácia. Com efeito, espera-se do administrador público que utilize os recursos disponíveis da melhor maneira possível (eficiência) para obter o melhor resultado possível (eficácia).

            Nesse sentido, José Afonso da Silva (Comentário Contextual à Constituição) conceitua: “o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação ‘meios e resultados’”. Por conseguinte, o referido princípio “orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo”. Em síntese, “o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas e de igualdade dos consumidores”.

            Ora, o tributo é cobrado “mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, como dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional. O art. 142 do mesmo diploma legal, por sua vez, define o lançamento tributário como “procedimento administrativo” de constituição do crédito tributário. Por conseguinte, a cobrança do tributo e a constituição do crédito tributário devem obedecer ao princípio da eficiência.

            A Administração Tributária deve ser eficiente na constituição do crédito tributário e na sua cobrança. Ou seja, os recursos materiais e humanos devem ser utilizados da melhor maneira possível para obter o melhor resultado possível. O resultado, nesse caso, é a cobrança dos tributos devidos.

            Podemos dizer que a Administração Tributária será eficiente quando todo o tributo devido ao Estado for cobrado, mas com o mínimo de restrições aos direitos do cidadão-contribuinte e com total respeito aos direitos e garantias fundamentais.

            A ineficiência tem um custo, representado pelas impugnações administrativa e judicial, pelo indébito devolvido e seus acréscimos, pela sucumbência contra a Fazenda Pública. A Administração não estará sendo eficiente ao mover todo um aparato arrecadador para cobrar créditos tributários insignificantes, que não cobrem o custo de sua cobrança.

            Para ser eficiente, a Administração deve investir em infra-estrutura, equipamentos, informática e aplicativos voltados para a cobrança de tributos. Mas, principalmente, deve investir no material humano que deve ser de altamente qualificado, remunerado de forma condizente, constantemente atualizado e dispor de um ambiente de trabalho adequado.

            A Administração Tributária não estará sendo eficiente quando remunera mal os seus servidores; quando deixa de oferecer ou facilitar a freqüência em cursos de especialização, mestrado e doutorado; quando, por uma idéia equivocada de economia, não proporciona aos seus servidores a participação em congressos, seminários e eventos similares. Para desempenhar com eficiência suas funções, é imprescindível a constante qualificação e atualização dos servidores fazendários.

            Também não estará sendo eficiente a Administração Tributária quando demora muito tempo para realizar concurso para o ingresso de novos servidores. Concursos freqüentes e com elevado grau de exigência proporciona melhor seleção de servidores, além da contínua renovação do quadro.

            Finalmente, não estará sendo eficiente a Administração Tributária se não proporcionar a seus servidores instalações adequadas e confortáveis, propícias às atividades intelectuais, inclusive pondo à disposição uma biblioteca atualizada e especializada.


            A eficiência administrativa começa com a valorização dos servidores.