Qual
a distinção entre isenção e diferimento?
Velocino
Pacheco Filho
Tratando-se
de impostos plurifásicos (que incidem em todas as fases de comercialização da
mercadoria) não-cumulativos (em cada fase, o imposto devido é compensado com o imposto cobrado nas anteriores) diz-se que há diferimento quando o pagamento é
postergado para fase subseqüente do ciclo de comercialização. Não é, portanto,
mera dilação do prazo de pagamento, mas o imposto que é devido em uma fase
passa a ser exigível somente em outra fase.
O imposto diferido para a fase seguinte pode ser devido pela
mesma pessoa ou por terceiro (translação do sujeito passivo). Nessa segunda
hipótese (e somente nela), o diferimento corresponde à substituição tributária
“para trás”.
Sacha
Calmon Navarro Coêlho sustenta que o diferimento não tem natureza jurídica
própria, mas “mais não seria que o efeito da isenção tópica ou da alíquota zero
quando atuantes sobre uma operação apenas da cadeia de circulação”. Isto por
que, nesse caso, o mecanismo de débito e crédito é rompido, não se transmitindo
o crédito (imposto cobrado em fases anteriores de comercialização) ao
adquirente da mercadoria.
Com
efeito, o imposto que deixou de ser pago em uma fase (isenção ou diferimento),
será cobrado na subseqüente, sem ter qualquer crédito para compensar, o que
resulta exigir em duplicidade o mesmo imposto. Isso se aplica, no caso
da isenção, ao ICMS, por expressa disposição constitucional (Emenda Passos
Porto), e não ao IPI ao qual a jurisprudência tem emprestado tratamento
diverso.
Voltando
ao diferimento, o art. 37 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1966 (de Santa Catarina), dispõe que
fica responsável pelo recolhimento do imposto devido “o destinatário da
mercadoria ou usuário do serviço, em relação às operações ou prestações
antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos
em regulamento”. Acrescenta o § 1º, I, a, do mesmo artigo que o destinatário
deve recolher o imposto diferido, no caso de não promover nova operação
tributável ou a promover sob regime de isenção ou não incidência. Em resumo: se
o destinatário promover nova operação tributável, o imposto diferido na fase
antecedente é recolhido juntamente com o imposto próprio relativo à operação;
caso contrário, o imposto diferido deve ser recolhido separadamente.
No
caso da operação realizada sob regime de isenção ou não-incidência, dispõe o
art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal, que deve ser anulado o crédito
relativo à operação anterior.
Considerando
que no caso de diferimento, há incidência do imposto, diferindo-se apenas o
pagamento, o remetente não é obrigado a anular o crédito correspondente à
entrada da mercadoria (ou dos insumos, no caso de estabelecimento industrial).
Embora esse crédito não seja transmitido ao adquirente, ele pode ser utilizado
para compensar o imposto correspondente a outras saídas tributadas (se houver).
A
isenção e o diferimento, portanto, diferem no tratamento dado ao crédito: na
isenção o crédito correspondente à entrada da mercadoria deve ser anulado; no
diferimento, o remetente mantém o crédito que pode compensar o imposto por ele devido, relativo a outras operações. O tratamento dado ao crédito difere porque no
diferimento há incidência do imposto, enquanto na isenção o imposto não incide.
Pelo
mesmo motivo, a isenção somente pode ser instituída por lei (reserva absoluta
da lei), já o diferimento pode ser instituído por decreto ou regulamento, pois,
neste caso há incidência do imposto, diferindo-se apenas o seu pagamento.
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