Velocino Pacheco
Filho
Frequentemente,
a incidência do ICMS ou do ISS torna-se objeto de amargas disputas entre
Estados e Municípios. Entretanto, essas disputas situam-se na estreita faixa em
que ocorre simultaneamente prestação de serviços e fornecimento de mercadorias.
A questão é saber qual a atividade predominante: o dar sobre o fazer ou o fazer
sobre o dar.
A
Constituição Federal atribuiu aos Estados (art. 155, II) competência para
tributar (i) operações de circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviços
de transporte interestaduais e intermunicipais e (iii) prestação de serviço de
comunicação. Ficou assim ressalvada a tributação pelos Municípios do serviço de
transporte estritamente municipal. Tal ressalva não foi feita no caso da
prestação de serviço de comunicação: incide o ICMS mesmo quando a comunicação
ocorrer estritamente dentro do território do Município.
No
tocante às operações de circulação de mercadorias, o imposto estadual incide
tanto sobre as mercadorias adquiridas e revendidas – mercadoria, por definição,
é o bem móvel adquirido para revenda – como o que é fabricado ou produzido para
ser vendido. A operação é de circulação de mercadorias, portanto, quando
impulsiona o bem no sentido da sua produção em direção ao consumo.
Já
a competência dos Municípios compreende a tributação da prestação de serviços
de qualquer natureza (CF, art. 156, III). Contudo, nem todas as prestações de
serviços são tributáveis pelos Municípios. Primeiro temos a tributação das
prestações de serviço de competência dos Estados – transporte e comunicação. Em
segundo lugar, os Municípios somente podem tributar as prestações de serviço
realizadas em caráter negocial – não são tributáveis os serviços prestados em
decorrência de contrato de trabalho. Finalmente, somente os serviços
expressamente nominados em lista de serviços podem ser tributados pelo ISS – em
vigor a lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
O
conflito de competência vai ocorrer nas atividades que envolvem simultaneamente
prestação de serviço (fazer) e fornecimento de mercadorias (dar). Podemos
distinguir três hipóteses:
(i)
incidem os dois impostos: a lista de serviços ressalva expressamente a incidência
do ICMS sobre as mercadorias fornecidas com a prestação de serviços: e.g. item 7.05 – reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes etc.
(ii)
a prestação de serviço está compreendida na comercialização de mercadoria
(montagem, elaboração de projeto no caso de móveis por encomenda etc.),
hipótese em que incide apenas o ICMS (o “fazer” é acessório em relação ao
“dar”);
(iii)
o fornecimento de mercadorias está compreendido na prestação do serviço (e.g. impressos personalizados, colocação
de molduras, recauchutagem de pneus etc.), caso em que incide apenas o ISS (o
dar apenas viabiliza o fazer).
A
jurisprudência mais recente do STF (ADI/MC 4.389 DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgada em 13-4-2011) admite a incidência do ICMS apenas quando a prestação de
serviço estiver intercalada no ciclo de industrialização: o produto final da
prestação de serviço vai ser agregado a uma mercadoria que se destina à
comercialização (e.g. rótulos,
embalagens etc.).
Com
exceção dessa situação específica – quando a prestação de serviço estiver
compreendida no processo de produção da mercadoria – não cabe aos Estados
pretender cobrar ICMS de mercadoria fornecida com prestação de serviço
expressamente relacionada na Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
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