DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013


Tratamento tributário do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo a consumidor final
Velocino Pacheco Filho
          Auditor Fiscal/SC
          O art. 12, II, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1966, que disciplina o ICMS em Santa Catarina, dispõe que “não integra a base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros nas vendas a prazo a consumidor final”. O parágrafo único do mesmo artigo incumbe ao regulamento de fixar limites a acréscimo financeiro que pode ser excluído da base de cálculo.
          Entretanto, devemos distinguir o caso da venda ser financiada por terceiro (instituição financeira) ou pelo próprio vendedor. No primeiro caso, o acréscimo financeiro cobrado constitui fato gerador do IOF, o que exclui a incidência do ICMS. Mas, o mesmo não acontece se a venda for financiada pelo próprio vendedor.
          A esse propósito, leciona Hugo de Brito Machado (A base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo. RDDT 194: 63) que no caso de intermediação financeira, “os juros e demais custos financeiros não integram a base de cálculo do ICMS”.
          Porém, quando o contrato é celebrado pelas mesmas partes, “de um lado o vendedor, que também é o financiador, e de outro o comprador, que é também o tomador do crédito, a lei manda que se considere um único valor para a operação, representado pela soma do preço da mercadoria e juros” (idem). Trata-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal” (Súmula 395/STJ).
          Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.106.462 SP, em que foi relator o Min. Luiz Fux, distingue entre “venda a prazo” e “venda financiada”. No primeiro caso, “o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço “normal” da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento”.
          Já na venda financiada, existem duas operações distintas: “uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.
          A lei catarinense, ao dar o mesmo tratamento das vendas financiadas à venda a prazo (financiada pelo próprio vendedor), está concedendo um benefício fiscal não autorizado por convênio, celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma prevista pela Lei Complementar 24/1975.
          Com efeito, dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal que “cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.
                A exclusão dos acréscimos financeiros, nas vendas a prazo, como previsto pela lei catarinense, representa, portanto, benefício fiscal não autorizado pelo Confaz e em completo desacordo com o ordenamento jurídico-tributário brasileiro.

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