Tratamento tributário do
acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo a consumidor final
Velocino Pacheco Filho
Auditor Fiscal/SC
O art. 12,
II, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1966, que disciplina o ICMS em Santa
Catarina, dispõe que “não integra a base de cálculo do imposto os acréscimos
financeiros nas vendas a prazo a consumidor final”. O parágrafo único do mesmo
artigo incumbe ao regulamento de fixar limites a acréscimo financeiro que pode ser
excluído da base de cálculo.
Entretanto,
devemos distinguir o caso da venda ser financiada por terceiro (instituição
financeira) ou pelo próprio vendedor. No primeiro caso, o acréscimo financeiro
cobrado constitui fato gerador do IOF, o que exclui a incidência do ICMS. Mas,
o mesmo não acontece se a venda for financiada pelo próprio vendedor.
A esse
propósito, leciona Hugo de Brito Machado (A base de cálculo do ICMS nas vendas
a prazo. RDDT 194: 63) que no caso de intermediação financeira, “os juros e
demais custos financeiros não integram a base de cálculo do ICMS”.
Porém,
quando o contrato é celebrado pelas mesmas partes, “de um lado o vendedor, que
também é o financiador, e de outro o comprador, que é também o tomador do
crédito, a lei manda que se considere um único valor para a operação,
representado pela soma do preço da mercadoria e juros” (idem). Trata-se de
matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O ICMS incide sobre o
valor da venda a prazo constante da nota fiscal” (Súmula 395/STJ).
Com efeito,
a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.106.462 SP, em que
foi relator o Min. Luiz Fux, distingue entre “venda a prazo” e “venda
financiada”. No primeiro caso, “o vendedor oferece ao comprador o
pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra
a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço “normal” da
mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento”.
Já na venda financiada, existem duas
operações distintas: “uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a
intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula
237 do STJ: Nas operações com cartão de
crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo
do ICMS”.
A lei catarinense, ao dar o mesmo
tratamento das vendas financiadas à venda a prazo (financiada pelo próprio
vendedor), está concedendo um benefício fiscal não autorizado por convênio,
celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma prevista
pela Lei Complementar 24/1975.
Com efeito, dispõe o art. 155, § 2º,
XII, g, da Constituição Federal que “cabe à lei
complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados”.
A exclusão dos
acréscimos financeiros, nas vendas a prazo, como previsto pela lei catarinense,
representa, portanto, benefício fiscal não autorizado pelo Confaz e em completo
desacordo com o ordenamento jurídico-tributário brasileiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário