Distinção entre diferimento e
substituição tributária “para trás”
Velocino Pacheco Filho
Auditor Fiscal/SC
O art. 6º da Lei Complementar 87/1996,
que trata de normas gerais em matéria de ICMS, prevê a substituição tributária
como modalidade de sujeição passiva.
O substituto tributário distingue-se
do contribuinte por não ter relação pessoal e direta com a situação descrita em
lei como fato gerador da respectiva obrigação. Também se distingue do
responsável tributário porque a obrigação tributária já nasce originalmente em
relação ao substituto, com exclusão da responsabilidade do substituído.
O § 1º do mesmo artigo dispõe que a
substituição tributária pode se dar em relação a operações ou prestações
antecedentes (ou para trás), subseqüentes (ou para frente) ou concomitantes
(ocorrem ao mesmo tempo). Conforme dispõe o § 2º, a substituição tributária
somente pode ser instituída por lei – a definição do sujeito passivo é elemento
essencial da obrigação tributária e, portanto, está sob reserva absoluta da
lei. Já no caso do contribuinte substituto estar estabelecido em outro Estado,
a substituição tributária depende de celebração de convênio entre os Estados
interessados, para dar efeito extraterritorial à legislação do Estado ao qual é
devido o imposto por substituição tributária (CTN, art. 102).
O diferimento, por sua vez, consiste
no adiamento ou postergação do pagamento para fase subseqüente da
comercialização da mercadoria. Ordinariamente, o diferimento implica a
atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto ao destinatário da
mercadoria, o que caracteriza a substituição tributária (obrigação própria
relativa a fato gerador alheio). O destinatário, ao revender a mercadoria,
recolhe o imposto relativo à operação realizada por ele e, por responsabilidade,
o imposto relativo á operação praticada pelo fornecedor (diferida). Isto ocorre
porque não houve recolhimento do ICMS na operação anterior e, portanto, não
haverá crédito para compensar na operação subseqüente.
Mas, nem sempre o diferimento implica
substituição tributária. Basta que o sujeito passivo seja o mesmo na operação
antecedente e na subseqüente (não há contribuinte substituto que recolha o
imposto relativo ao fato gerador praticado pelo substituído). É o caso do
diferimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada.
O imposto é diferido para a operação subseqüente de revenda no mercado interno,
hipótese em que a mesma pessoa (o importador) ocupa a posição de sujeito
passivo tributário. Nesse caso, há diferimento, mas não há substituição
tributária. O diferimento não passa, nesse caso, de mera ampliação do prazo de
recolhimento.
Assim, deve-se evitar afirmar de modo
simplista que o diferimento é modalidade de substituição tributária. De fato,
na maioria dos casos de diferimento estaremos lidando com substituição
tributária, mas nem sempre. Ao menos no caso da importação o diferimento não é
um caso de substituição tributária.
O diferimento, considerado em si
mesmo, é uma postergação do pagamento do imposto, ou seja, está relacionado com
prazo de pagamento. Não há dispensa ou redução do valor a recolher. “Do
diferimento não resulta eliminação ou redução do ICM; o recolhimento do tributo
e que fica transferido para momento subseqüente” (STF, RE 112.354-6). Por isso
mesmo, o diferimento pode ser instituído por decreto ou regulamento, não sendo
exigida lei para sua instituição nem autorização por convênio celebrado entre
os Estados, na forma da LC 24/75. Também, por não se tratar de isenção ou
não-incidência, não há que se falar em anulação do crédito relativo às
operações anteriores, conforme art. 155, § 2º, II, “b” da Constituição Federal.
Salvo melhor juízo, o entendimento adotado pelo ilustre articulista implica que o imposto seja expurgado do preço do produto na origem, não gerando crédito no destino. Se for integrado o preço do produto na origem, deve ser transferido ao destinatário. Se não for estornado o crédito na origem, então fica claro que se trataria de um benefício fiscal naquela operação, dependente, neste caso, de autorização mediante convênio federativo.
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