Repetição
do indébito: o art. 166 do CTN
Velocino
Pacheco Filho
Auditor Fiscal/SC
O art. 165 do Código Tributário
Nacional assegura, inependentemente de prévio protesto, a restituição do
tributo pago indevidamente. O Estado não tem o direito de reter valores pagos a
título de tributo que não é seu. O art. 77 da Lei 5.983/81, de Santa Catarina, assegura
a atualização monetária na restituição de créditos tributários pagos
indevidamente.
O pedido de restituição pode ser feito
pela via judicial ou administrativamente. Em qualquer caso, compete ao
requerente apresentar prova de que (i) foi feito o pagamento e (ii) que tal
pagamento era indevido.
Pode suceder também que o pagamento
era devido no momento em que foi efetuado, mas se tornou indevido em momento subseqüente
por causa da declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo
ou por outra causa.
Quem pode pedir restituição?
Naturalmente, quem pagou o tributo indevido. Contudo, há tributos cujo ônus
repercute sobre terceira pessoa – como no caso do ICMS que repercute sobre o
consumidor da mercadoria. O legislador, querendo preservar os direitos do assim
chamado “contribuinte de fato”, condicionou a restituição à prova de que o
requerente não repassou o ônus do tributo ao adquirente da mercadoria ou, tendo
repassado, estar por ele autorizado a pedir restituição (CTN, art. 166).
O raciocínio é singelo: se quem vende
consegue recuperar o imposto do adquirente (embutindo o seu valor no preço da mercadoria),
a restituição do tributo ao contribuinte de direito teria por conseqüência o
seu enriquecimento sem causa, à custa do adquirente.
Esse entendimento mereceu o aval do
Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula 546, do seguinte teor: “Cabe
restituição de tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que
o contribuinte ‘de jure’ não recuperou do contribuinte ‘de facto’ o ‘quantum’
respectivo”.
A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, nas duas câmaras de direito público, também entendem que é
necessária “a comprovação de que o contribuinte de direito (comerciante) não
repassou ao contribuinte de fato (consumidor) o encargo financeiro do tributo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que está por este autorizado a
pleitear a repetição do indébito” (AgRg no REsp 809.034 SP) e, ainda, que “pressupõe
a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da
incidência do imposto ao consumidor final da mercadoria” (AgRg no AgIn 467.456
SP).
O art. 166 tem sido muito criticado, a uma,
porque é muito difícil de produzir a prova de que não houve repasse ao
consumidor do valor do imposto e, a duas, porque o dispositivo tem servido de
pretexto para o Fisco não restituir o imposto pago indevidamente – se alguém
tem de enriquecer ilicitamente, que seja o Estado e não o comerciante.
Abstraindo da crítica, para entender
melhor o dispositivo, vamos nos permitir incursionar no fato econômico subjacente.
Do ponto de vista econômico, o tributo
pode ou não repercutir sobre o adquirente da mercadoria ou repercutir apenas
parcialmente, o que é o mais freqüente. Isto por que a repercussão econômica do
tributo depende de outros fatores, como o poder de monopólio de quem vende
(poder de determinar preços). Depende também da forma como o mercado daquela
mercadoria reage à variação do preço (o tributo eleva o preço da mercadoria). Estamos
falando do que os economistas chamam de “elasticidade-preço da mercadoria”.
Voltando para o campo do direito
tributário, podemos dizer que a regra do art. 166 estabelece a presunção de que
o imposto irá repercutir sobre o contribuinte de fato. Nesse caso, a condição é
que o contribuinte de direito esteja autorizado pelo contribuinte de fato a
pedir restituição. Assim, de um acordo entre os dois, o contribuinte de fato
poderá beneficiar-se da restituição. Desse modo, restabelece-se uma situação de
justiça entre adquirente e vendedor (suum
cuique tribuere).
Trata-se, porém, de presunção relativa
(juris tantum) que admite prova em
contrário. O requerente poderá demonstrar que arcou com o ônus do imposto e não
o repassou no preço cobrado.
No caso de preços administrados
(serviços públicos concedidos), a Primeira Turma do STJ entendeu que “o preço
dos serviços de transporte aéreo era controlado pelo Governo Federal
(Departamento de Aviação Civil), ficando a recorrente sem campo de ação para
estabelecer qualquer critério de fixação de sua remuneração. Não há, in casu, formação da base tarifária nem possibilidade de repasse de qualquer
tributo aos usuários” (REsp 902.327 PR).
Contudo, se não conseguir produzir
essa prova, o contribuinte estará sendo prejudicado, arcando com o valor do
imposto e sem poder pleitear sua restituição.
Bela análise do art. 166!!
ResponderExcluirNão procede, desta forma, a pleiteada dispensa de pagamento do ICMS no transporte para exportação, de empresas que destacaram o tributo no documento fiscal, sem que comprovem a devolução de tal imposto ao destinatário e o estorno de crédito por parte deste último.
ResponderExcluir