DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

Este é um espaço dedicado à reflexão e à troca de idéias sobre tributação e as relações entre fisco e contribuintes. A manifestação da opinião de cada um é livre, sem qualquer espécie de patrulhamento. Mas, como toda a liberdade, deve ser exercida com responsabilidade, sujeita à moderação.O espírito crítico e questionador dos paradigmas estabelecidos deve ser incentivado, mas não será permitido utilizar este espaço para ataques contra pessoas ou instituições, ou para publicidade.

sexta-feira, 26 de abril de 2013


Cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes como forma de sanção
Velocino Pacheco Filho
         
          De tempos em tempos alguém sugere, como sanção pelo cometimento de infrações, nem sempre contra a ordem tributária, o cancelamento da inscrição do infrator no cadastro de contribuintes do ICMS.
          Assim, já foi sugerido cancelar de ofício a inscrição no cadastro de contribuintes de quem vende gasolina adulterada, de quem comercializa produtos “pirateados” e assim por diante.
          Será que os proponentes de tais medidas pensam realmente que os comerciantes não vão mais praticar essas infrações por medo de perderem sua inscrição no cadastro do ICMS?
          O cadastro de contribuintes foi criado no interesse do Fisco. Seu objetivo é manter o controle sobre quem pratica operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte e comunicação. Interessa ao Fisco que todos estejam cadastrados.
          O efeito do cancelamento da inscrição no cadastro é jogar o infrator na informalidade. Passa a operar na informalidade, não por vontade própria, mas porque o poder público assim quis. Ele foi condenado a ser informal.
          O interesse do Fisco é que todos estejam cadastrados, emitam notas fiscais, entreguem todas as declarações exigidas pela legislação e possam ser vigiados de modo a inibir as práticas irregulares. Mas se a inscrição cadastral é cancelada de ofício, ele fica livre para cometer ilícitos, pois o Poder Público não o está vigiando. Se está na clandestinidade, não precisa mais emitir notas fiscais, nem entregar declarações ao Fisco, informando-o sobre suas atividades. Para quem opera irregularmente, isso não é punição; é um presente.
          Poderiam, contudo, objetar que o infrator enfrentaria dificuldades em trabalhar informalmente. O cancelamento da inscrição cadastral constituiria, assim, um obstáculo ao exercício do comércio e nisso consistiria a punição.
          Ora, a Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais a liberdade de trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5], XIII). Além disso, o parágrafo único do art. 170 da Lei Maior, tratando da ordem econômica, assegura “a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
          A ressalva aos casos previstos em lei a que se refere o constituinte diz respeito a profissões que exigem determinadas qualificações, como o exercício da medicina, engenharia e outras em que a falta de qualificação poderia acarretar grave prejuízo para a coletividade. Nos demais casos, não cabe ao Poder Público impedir o exercício de atividade econômica.
          O contribuinte que comete infração contra a legislação tributária deve ser punido com a exigência do tributo acrescido de multa, juros e correção monetária, mas não deve ser impedido de comercializar.
          Muito pior é querer cancelar de ofício a inscrição no cadastro de contribuintes por infração que não é tributária, como a adulteração de combustível ou a comercialização de mercadorias “pirateadas”. Por essas infrações, devem ser aplicadas sanções apropriadas, sem envolver a fiscalização de tributos, mesmo por que a comercialização de combustíveis adulterados ou de mercadorias “pirateadas” não afasta a exigência dos tributos devidos (pecunia non olet). 

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