Velocino
Pacheco Filho
O
Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência considerando que a
veiculação de propaganda mediante painéis e outdoors
constitui atividade de “comunicação visual” e, portanto é tributada
exclusivamente pelo ICMS, conforme Recursos Especiais 30.296, 89.584 e 114.171.
A
comunicação compreende os seguintes elementos: emitente (autor da mensagem
publicitária), destinatário (todo aquele que enxergar a mensagem publicitária
afixada no painel ou outdoor),
mensagem, canal (o próprio outdoor),
código, contexto e conexão. Além disso, a prestação de serviço de comunicação
supõe a existência do prestador do serviço, pessoa distinta tanto do emitente
quanto do destinatário, que fornece os meios para que a comunicação ocorra. Por
conseguinte, a caracterização da prestação de serviço de comunicação
(tributável pelo ICMS) demandaria a exposição da mensagem em local público, a
cargo do prestador do serviço. Sem isso não restaria caracterizado o fato
gerador do imposto estadual.
Conforme magistério de Sérgio Pinto Martins, “a
propaganda pode ser feita por meio de outdoor,
em placas expostas em locais públicos, ao ar livre. O indoor é a propaganda feita em local fechado, que não é ao ar
livre, como no metrô, rodoviária, cinema, teatro etc.”
Pergunta-se:
a mera confecção e entrega de banners,
películas adesivas e outros materiais publicitários, segundo especificação do
encomendante, estaria compreendida no conceito de “comunicação visual”? Pensamos
que não! Para haver prestação de serviço de comunicação, é preciso que o
prestador forneça os meios para que a comunicação aconteça: no caso, a
exposição da mensagem em outdoor.
Seria desejável que o STJ esclarecesse esse ponto, com o devido rigor
científico, para evitar interpretações descabidas.
Afastada
a hipótese da prestação de serviço de comunicação (“comunicação visual”), quais
seriam os pretendentes à tributação da confecção de banners?
A
Constituição Federal distribuiu as competências tributárias descrevendo as
materialidades sobre as quais União, Estados, Distrito Federal e Municípios
poderiam instituir impostos.
Assim,
à União compete instituir imposto sobre produtos industrializados (CF, art.
153, IV). Por outro lado, o Código Tributário Nacional, art. 46, considera
ocorrido o fato gerador (i) no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada,
(ii) na saída do produto industrializado do estabelecimento e (iii) na sua
arrematação em leilão. Podemos dizer que o fato gerador do IPI consiste em um
“fazer” (industrialização) acumulado com um “dar” (saída).
Ensina Aires F. Barreto que
“nas obrigações ad
dandum ou ad tradendum consiste a prestação em entregar
alguma coisa (dar), enquanto que as in
faciendo se referem a ato ou
serviço a cargo do devedor (prestador)”.
Aos
Estados compete, pois, instituir imposto sobre (i) operações de circulação de
mercadorias e (ii) prestação de serviços de transporte, ressalvados os
realizados nos limites do Município, e de comunicação (art. 155, II).
Finalmente,
aos Municípios compete instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza,
não compreendidos na competência dos Estados (transporte e comunicação) e
definidos (relacionados) em lei complementar (art. 156, III). A matéria é
tratada em nível infraconstitucional pela Lei Complementar 116/2003, que dispõe
em seu art. 1º, § 2º que “ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias”. Essa disposição tem sua correspondência
no art. 3º, V, da Lei Complementar 87/96 que exclui expressamente a incidência
do imposto estadual nas “operações relativas a mercadorias que tenham sido ou
que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de
serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar”.
Em
síntese, para incidir o ICMS, não se tratando de transporte ou comunicação, é
preciso haver circulação de mercadoria (no caso de estabelecimento industrial,
entrada de insumos e saída do produto industrializado ou semi-industrializado),
ou seja, cuida-se estritamente de obrigação de dar. No caso do IPI deve haver,
simultaneamente, obrigação “de dar” e “de fazer”. Já no caso do ISS, a
obrigação é “de fazer”. Pode, entretanto, ocorrer incidência simultânea do ICMS
e do ISS quando o “fazer” for acompanhado de um “dar” e a própria lista de
serviços ressalvar a incidência do ICMS sobre a mercadoria utilizada na
prestação do serviço. Se não houver tal previsão, incide apenas o ISS. Podemos
então dizer, como regra geral, que a incidência do ISS afasta a incidência do
ICMS.
Pois
bem, a confecção de banners está
prevista expressamente no item 24.01 da lista de serviços, anexa à LC 116/2003,
sem ressalva sobre a incidência do ICMS sobre os materiais empregados (redação
vigente). Ressalte-se que o item 85 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar 56/1987 (revogada) excepcionava a produção de materiais
publicitários que ficava sujeita à tributação pelo ICMS. Essa ressalva não foi
mantida na lista de serviços vigente.
Ora,
a jurisprudência citada do STJ referia-se a fatos ocorridos antes da entrada em
vigor da Lei Complementar 116/2003.
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