DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

Este é um espaço dedicado à reflexão e à troca de idéias sobre tributação e as relações entre fisco e contribuintes. A manifestação da opinião de cada um é livre, sem qualquer espécie de patrulhamento. Mas, como toda a liberdade, deve ser exercida com responsabilidade, sujeita à moderação.O espírito crítico e questionador dos paradigmas estabelecidos deve ser incentivado, mas não será permitido utilizar este espaço para ataques contra pessoas ou instituições, ou para publicidade.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

A denúncia espontânea da infração e seus efeitos

Velocino Pacheco Filho
      O art. 138 do Código Tributário Nacional exclui a responsabilidade pela infração, no caso do infrator a denunciar espontaneamente, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos respectivos juros de mora. Mas, a denúncia espontânea, esclarece o parágrafo único, somente poderá ser aceita antes do início de qualquer procedimento fiscal relacionado com a infração.

     Ensinava o Min. Luiz Fux, quando ainda no STJ, que a denúncia espontânea configura arrependimento fiscal, “porquanto o agente infrator, desistindo do proveito econômico que a infração poderia carrear-lhe, adverte a mesma à entidade fazendária, sem que ela tenha iniciado qualquer procedimento para a apuração desses fundos líquidos” (AgRg no AgIn 692.219 SC).

     “O objetivo da norma”, leciona Leandro Paulsen, “é estimular o contribuinte infrator a colocar-se em situação de regularidade, resgatando as pendências deixadas e ainda desconhecidas por parte do Fisco, com o que este recebe o que lhe deveria ter sido pago e cuja satisfação, não fosse a iniciativa do contribuinte, talvez jamais ocorresse”.

     O efeito por excelência da denúncia espontânea é afastar a punibilidade. A esse propósito, a lei não distingue entre multa moratória e punitiva, afastando a imposição de ambas.

     Entretanto, a denúncia espontânea somente se aperfeiçoa com o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. A referência a “se for o caso” do art. 138, justifica-se porque no caso das infrações acessórias não há tributo a ser reclamado.

     Os juros de mora são devidos a partir da impontualidade no pagamento - momento em que o sujeito passivo se constitui em mora. Devemos ainda acrescentar a correção monetária, que recompõe o poder aquisitivo da moeda. A cobrança da Selic supre ambos os acréscimos, já que compreende tanto taxa de juros quanto correção monetária.

     A denúncia espontânea somente pode ser aceita e, portanto, reconhecidos os seus efeitos, quando acompanhada do pagamento do valor integral do crédito denunciado. Assim, a denúncia não surte efeito se vier acompanhada de pedido de parcelamento, mesmo se acompanhada do pagamento, no ato, da primeira parcela. Este já era o entendimento do antigo Tribunal Federal de Recursos, conforme Súmula 208 daquele sodalício: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”. No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.

     Conforme dispõe o parágrafo único do art. 138, a denúncia espontânea somente afasta a exigibilidade da multa se for anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Por conseguinte, o início de uma fiscalização geral não impede a espontaneidade da denúncia. O procedimento administrativo deve ser relacionado com a infração. Já ensinava Aliomar Baleeiro que “a contrario sensu, prevalece a exoneração se houver procedimento ou medida no processo sem conexão com a infração: benigna amplianda.”

     Nos impostos sujeitos a lançamento por homologação (CTN, art. 150), em que cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, somente cabe denúncia espontânea em relação ao imposto não submetido voluntariamente e tempestivamente à tributação. Não se considera espontâneo o recolhimento a destempo de imposto declarado às autoridades fazendárias. Nessa hipótese, o imposto declarado e não recolhido poderá ser inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei catarinense 5.983/81.

     Em síntese, a denúncia espontânea afasta a punibilidade, tornando indevida a exigência de multa, moratória ou punitiva. Mas, para ser considerada denúncia espontânea, deve ser acompanhada (i) do pagamento integral do tributo denunciado e (ii) dos juros de mora e da correção monetária correspondentes.
    

     Contudo, não será considerada denúncia espontânea (i) se for acompanhada de pedido de parcelamento do crédito tributário denunciado, (ii) se for posterior ao início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada à infração e (iii) no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o imposto denunciado tiver sido declarado pelo próprio contribuinte.

Um comentário:

  1. Minha tese é de que a multa de mora, ao contrário do que muitos afirmam, baseados na falsa premissa de que é punitiva, é indenizatória, não exige autuação (não existe punição sem ação fiscal) é devida em caso de denúncia espontânea. Os juros e a eventual correção apenas indenizam o custo financeiro. A multa de mora indeniza os danos à sociedade pela falta da verba omitida. A multa de mora somente será dispensável se a denúncia ocorrer antes do prazo de pagamento do tributo. Exemplo: o contribuinte vendeu sem nota fiscal e emite a nota fiscal e paga o tributo até o vencimento.

    ResponderExcluir