Velocino Pacheco Filho
Conforme disposto no
art. 35 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do imposto sobre
heranças é a transmissão a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis. Por sua vez, o art. 1784 do Código Civil define que aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
A questão é saber em
que momento ocorre o fato gerador do imposto. No momento da abertura da
sucessão, com o falecimento? A determinação do momento é importante, pois
constitui a referência para o marco inicial do prazo de decadência do direito
da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Com efeito, dispõe o art.
173, I, do CTN que o direito da Fazenda extingue-se após cinco anos contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.
O Superior Tribunal de
Justiça – Agravo Regimental no Recurso Especial 577.899 PR – já se manifestou
dizendo que “a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da
Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial”.
Poderia suceder, então, que o direito da Fazenda caducasse sem que esta tivesse
conhecimento da abertura da sucessão.
É que o momento da
transmissão não é esse. A transmissão da herança aos herdeiros no momento da
abertura da sucessão (óbito) foi apenas o recurso utilizado pelo legislador
para evitar a propriedade sem titular, ainda que por breve período de tempo.
Assim, o art. 1.791 do
Código Civil diz que a herança defere-se como um todo, ainda que vários sejam
os herdeiros. Mas, seu parágrafo único ressalva que “até a partilha, o direito
dos co-herdeiros, quando à propriedade e posse da herança será indivisível, e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Somente com a aceitação da
herança, dispõe o art. 1.804, “torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro, desde a abertura da sucessão”.
Eduardo de Oliveira
Leite (Comentários ao Novo Código Civil, coordenado por Sálvio de Figueiredo
Teixeira) esclarece que:
“Aberta a sucessão e instaurado o
processo de inventário, os herdeiros passam a ser condôminos do espólio. A
transitoriedade do inventário, que se encerra com a partilha, cria um período
de indivisão patrimonial. Durante a fase do inventário cada herdeiro é apenas e
tão somente titular de um direito indivisível, que não se pode exercer sobre
nenhuma parte determinada do espólio. É a partilha que vem pôr termo a essa
comunhão, determinando as cotas reais de cada proprietário”.
Desse
modo, o fato gerador do ITCMD não ocorre com a abertura da sucessão, mas com a
partilha, quando os herdeiros efetivamente entram na posse do seu quinhão. A
partilha individualiza os bens herdados por cada um, caracterizando a
consumação da transmissão. Somente então o prazo de decadência passa a correr,
a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
É
o que conclui o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
Herman Benjamin (AgRG no REsp 1.274.227 MS):
“Embora a
herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do
Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da
precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários,
para que sejam apurados os “tantos fatos geradores distintos” a que alude o
citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição
das Súmulas 112, 113 e 114 do STF”.
Deste ponto de vista, não é correto considerar o fato óbito como gerador do imposto, mas o fato partilha, que é o título de propriedade a ser registrado no Registro de Imóveis.
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