Velocino Pacheco Filho
A
substituição tributária consiste em atribuir a terceira pessoa, distinta do
contribuinte (que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o
fato gerador da obrigação tributária), a condição de responsável pelo pagamento
do imposto ou contribuição.
Entre
outras modalidades, a lei pode instituir o regime de substituição tributária em
relação a fatos geradores que ainda não ocorreram no momento do respectivo
pagamento: os contribuintes que estão nas fases iniciais da cadeia de
comercialização da mercadoria (importadores, industriais etc.) são responsáveis
pelo recolhimento do imposto devido pela operação que destinar a mercadoria a
consumidor final (ultima operação da cadeia).
O § 7º
do art. 150 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 3/1993,
assegura a imediata e preferencial restituição do imposto recolhido
antecipadamente por substituição tributária, caso não se realize o fato gerador
presumido. Somente nessa hipótese, o valor recolhido a título de substituição
tributária poderá ser restituído.
De
fato, conforme acordado pelos Estados no Convênio ICMS 13/1997, considerado
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.851), a base de cálculo
arbitrada da substituição tributária é definitiva, excluindo a possibilidade de
restituição ou de complementação do imposto recolhido.
Mas
suponhamos que houve falha no recolhimento do imposto arbitrado. Ainda assim
não haveria direito à restituição? O § 7º afastaria as hipóteses elencadas no
art. 165 do CTN?
O
dispositivo referido assegura a restituição total ou parcial do imposto
recolhido no caso de:
a) pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária aplicável;
b)
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento.
Mesmo
considerando que o valor arbitrado é definitivo, como entende o STF, pode haver
erro no pagamento de modo que o valor recolhido resulte indevido, em relação à
própria legislação que define o valor arbitrado. Parece que, caracterizada essa
situação, o sujeito passivo tem direito à restituição. Nesse caso, é competente
para pleitear a restituição o substituto, que efetivamente efetuou o
recolhimento. Também nesse caso, a restituição depende da comprovação da
condição prevista no art. 166 do CTN.
Já na
hipótese do § 7º do art. 150 da CF, é competente para pedir restituição o substituído
e não se aplica o disposto no art. 166 do CTN, face a não ocorrência do fato
gerador presumido e portanto da impossibilidade de repercussão do ônus
tributário sobre o consumidor.
Suponhamos
agora que o imposto relativo à substituição tributária foi recolhido, conforme
disposto na legislação, sobre determinado volume de combustível. Ora, trata-se
de líquido volátil que sofre uma “quebra”, com o tempo, devido à evaporação. O
imposto foi calculado exatamente como dispõe a legislação, sem falhas, mas o volume
comercializado no varejo é inferior ao que serviu para cálculo da substituição
tributária.
Nessa
hipótese, não estaria caracterizada a “não realização” do fato gerador
presumido? Uma parcela da mercadoria, sobre a qual foi calculado e recolhido
imposto por substituição tributária não existe mais, devido à evaporação. Então
nos termos do § 7º do art. 150 da Constituição, o substituído poderia pleitear
a restituição que deve ser imediata e preferencial.
A mesma situação pode ocorrer em outras
hipóteses de “quebra”, pelos mais diversos motivos: temperatura, humidade,
sobras, aparas etc. Em todos esses casos, se houve recolhimento antecipado, por
substituição tributária, há o direito de pedir restituição.
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