Fabiano Ramalho
Desde
que foi criado pela Lei n° 13.136, de 25/11/2004, o I.T.C.M.D. não teve nenhuma
correção nas suas faixas de tributação, que permanecem sendo:
Até
R$ 20.000,00 è 1%
De
R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 è 3%De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 è 5%
Acima de R$ 150.000,01 è 7%
É
certo que o modelo catarinense do I.T.C.M.D. é destaque entre as demais
unidades da Federação, dada a progressividade de suas alíquotas, que informa
uma certa noção de justiça fiscal. Dessa forma, as transmissões de valores
maiores pagarão mais impostos, em evidente respeito à capacidade contributiva.
No
entanto, há um efeito perverso decorrente do engessamento das suas faixas de
tributação. Desde 2005, quando entrou em vigor, esse tributo viu a economia
mudar de forma drástica. Passamos pela crise de 2008 e, em que pese uma inflação
relativamente baixa, testemunhamos uma das maiores valorizações imobiliárias da
história brasileira.
Somente
no período entre 2008 e 2013, segundo dados do BACEN, essa valorização alcançou
a incrível marca de 121,6%, sendo a maior do mundo nesse período, quando
comparada com outros 54 países que a medem pelos mesmos critérios.
Só
nesse aspecto, já percebemos um desajuste gritante entre as faixas de
tributação do I.T.C.M.D. Vamos aos exemplos: Um imóvel que, em 2005 valia R$
50.000,00 e, portanto, estava sujeito à alíquota de 3%, em 2014 poderá estar
sujeito à alíquota de 7%, devido à valorização imobiliária no período.
Outro
efeito de elevação indireta do I.T.C.M.D. está na desconsideração dos efeitos
da inflação sobre as faixas de tributação. Um estudo efetuado pela Câmara de
Ética Tributária do Estado de Santa Catarina apurou que entre 01/03/2005 e 28/02/2014,
a inflação acumulada medida pelo IGPM-FGV e pelo INPC-IBGE foi de,
respectivamente, 62,3279% e 58,8067%.
A
simples correção de valores com base na variação do IGPM-FGV, por exemplo,
importaria na elevação das faixas de tributação para:
Até
R$ 32.265,58 è 1%
De
R$ 32.265,59 a R$ 81.163,95 è 3%De R$ 81.163,96 a R$ 243.883,50 è 5%
Acima de R$ 243.883,51 è 7%
Podemos
perceber, assim, que o contribuinte vem pagando, ao longo dos anos, cada vez
mais I.T.C.M.D., o que nos remete à reflexão sobre a existência de confisco ou uma
possível inconstitucionalidade.
A
Constituição Federal determina, em seu art. 150, I, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça. Pois bem, qual é o efeito de deixar de atualizar as faixas de tributação
do I.T.C.M.D. senão o aumento do tributo?
Se
o contribuinte pagava uma alíquota de 3% em 2005 e agora, em 2014, pelo mesmo
bem ou direito, paga uma alíquota de 5% ou 7%, temos que admitir que, sem
previsão legal, houve aumento do tributo, o que atrai a inconstitucionalidade
da norma, ainda que por omissão do Poder Executivo.
Por
outro lado, a sujeição do contribuinte a uma carga tributária maior, à revelia
de substrato legal, importa em nítido confisco, também vedado pela Constituição
Federal, conforme previsto pelo art. 150, IV.
Como
podemos ver, a correção das faixas de tributação do I.T.C.M.D. é mais do que
necessária para restabelecer o respeito aos princípios constitucionais acima
elencados: é uma exigência da Justiça fiscal. Quer seja pela consideração da
valorização imobiliária ocorrida a partir de 2005, pela correção monetária no
mesmo período ou por ambas, é necessária uma ação positiva e concreta da
Secretaria Estadual da Fazenda, para promover os ajustes necessários.
Não
é comum ao Estado de Santa Catarina o desrespeito aos direitos e deveres dos
contribuintes e esperamos que esse pleito ecoe nas instâncias fazendárias com
esse viés.
Nenhum comentário:
Postar um comentário