DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

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terça-feira, 20 de maio de 2014

REAJUSTE DAS FAIXAS DE TRIBUTAÇÃO DO I.T.C.M.D.: CONFISCO OU INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO?

Fabiano Ramalho


Desde que foi criado pela Lei n° 13.136, de 25/11/2004, o I.T.C.M.D. não teve nenhuma correção nas suas faixas de tributação, que permanecem sendo:  


É certo que o modelo catarinense do I.T.C.M.D. é destaque entre as demais unidades da Federação, dada a progressividade de suas alíquotas, que informa uma certa noção de justiça fiscal. Dessa forma, as transmissões de valores maiores pagarão mais impostos, em evidente respeito à capacidade contributiva.

No entanto, há um efeito perverso decorrente do engessamento das suas faixas de tributação. Desde 2005, quando entrou em vigor, esse tributo viu a economia mudar de forma drástica. Passamos pela crise de 2008 e, em que pese uma inflação relativamente baixa, testemunhamos uma das maiores valorizações imobiliárias da história brasileira.

Somente no período entre 2008 e 2013, segundo dados do BACEN, essa valorização alcançou a incrível marca de 121,6%, sendo a maior do mundo nesse período, quando comparada com outros 54 países que a medem pelos mesmos critérios.

Só nesse aspecto, já percebemos um desajuste gritante entre as faixas de tributação do I.T.C.M.D. Vamos aos exemplos: Um imóvel que, em 2005 valia R$ 50.000,00 e, portanto, estava sujeito à alíquota de 3%, em 2014 poderá estar sujeito à alíquota de 7%, devido à valorização imobiliária no período.

Outro efeito de elevação indireta do I.T.C.M.D. está na desconsideração dos efeitos da inflação sobre as faixas de tributação. Um estudo efetuado pela Câmara de Ética Tributária do Estado de Santa Catarina apurou que entre 01/03/2005 e 28/02/2014, a inflação acumulada medida pelo IGPM-FGV e pelo INPC-IBGE foi de, respectivamente, 62,3279% e 58,8067%.

A simples correção de valores com base na variação do IGPM-FGV, por exemplo, importaria na elevação das faixas de tributação para: 


Podemos perceber, assim, que o contribuinte vem pagando, ao longo dos anos, cada vez mais I.T.C.M.D., o que nos remete à reflexão sobre a existência de confisco ou uma possível inconstitucionalidade.

A Constituição Federal determina, em seu art. 150, I, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Pois bem, qual é o efeito de deixar de atualizar as faixas de tributação do I.T.C.M.D. senão o aumento do tributo?

Se o contribuinte pagava uma alíquota de 3% em 2005 e agora, em 2014, pelo mesmo bem ou direito, paga uma alíquota de 5% ou 7%, temos que admitir que, sem previsão legal, houve aumento do tributo, o que atrai a inconstitucionalidade da norma, ainda que por omissão do Poder Executivo.

Por outro lado, a sujeição do contribuinte a uma carga tributária maior, à revelia de substrato legal, importa em nítido confisco, também vedado pela Constituição Federal, conforme previsto pelo art. 150, IV.

Como podemos ver, a correção das faixas de tributação do I.T.C.M.D. é mais do que necessária para restabelecer o respeito aos princípios constitucionais acima elencados: é uma exigência da Justiça fiscal. Quer seja pela consideração da valorização imobiliária ocorrida a partir de 2005, pela correção monetária no mesmo período ou por ambas, é necessária uma ação positiva e concreta da Secretaria Estadual da Fazenda, para promover os ajustes necessários.

Não é comum ao Estado de Santa Catarina o desrespeito aos direitos e deveres dos contribuintes e esperamos que esse pleito ecoe nas instâncias fazendárias com esse viés.

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