DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

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quarta-feira, 21 de maio de 2014

Princípio da isonomia: condutores autônomos, cooperativados e não cooperativados.

Princípio da isonomia: condutores autônomos, cooperativados e não cooperativados.
Velocino Pacheco Filho
A Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que instituiu o IPVA em Santa Catarina, dispõe, no art. 8°, V, “d”, que “não se exigirá o imposto sobre a propriedade de veículos terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros”. Conforme art. 7°, § 6°, X, do Regulamento respectivo exige, para a concessão do benefício, documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo Município, quando se tratar de veículo terrestre de aluguel (táxi).
E quando se tratar de cooperativa de condutores autônomos, também se aplica o benefício?
Evidentemente, o tratamento tributário diferenciado dirige-se exclusivamente aos condutores autônomos, ou seja, aos condutores que seja proprietários dos veículos que conduzem. Por conseguinte, ficam excluídos do benefício os veículos pertencentes a frotas ou empresas de táxi, caso em que os condutores são meros assalariados.
Dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. Como o benefício foi dado aos condutores autônomos de passageiros, deve ser provada essa condição. Além disso, a prova exigida pela legislação tributária deve ser fornecida pela Prefeitura Municipal, não podendo ser suprida por nenhuma outra.
Por outro lado, em nome do princípio da isonomia, não é possível dispensar tratamento favorecido ao condutor autônomo não cooperativado e negar o mesmo tratamento ao condutor cooperativado. O art. 150, II, da Constituição veda expressamente “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. Assim, os dispositivos pertinentes da legislação tributária devem ser interpretados conforme a Constituição e não autonomamente.
Celso Antônio Bandeira de Mello, em “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade” ensina que deve-se investigar “se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada”. Esse mesmo critério deve ser válido também para a “situação equivalente” a que se refere o constituinte, já que “equivalência” tem maior abrangência que “igualdade”.
Ora, a justificativa racional para o tratamento tributário diferenciado para condutores autônomos e condutores assalariados não tem aplicação para tratamento diferenciado entre condutores autônomos cooperados e não cooperados.
A falta de justificativa racional para o critério discriminatório decorre do art. 3° da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, segundo a qual “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. Assim as cooperativas não visam lucro (o que as distingue das empresas de táxi), mas a cooperação entre os próprios condutores que se organizam em cooperativa para atingir objetivos comuns. Para tanto, cada um contribui com o seu próprio trabalho ou com bens que, no caso, são constituídos pelos veículos (o instrumento de trabalho de cada um) que vão integrar o capital da cooperativa.
As cooperativas foram definidas pelo art. 4° da mesma lei como “sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados”, distinguindo-se das demais sociedades, entre outras características, pela “adesão voluntária, com número ilimitado de associados”, “variabilidade do capital social representado por quotas-partes”, limitadas para cada associado e “singularidade de voto”.
Embora as cooperativas sejam dotadas de personalidade jurídica e o respectivo ato constitutivo deva ser arquivado na junta comercial, estão sujeitas a controle pela União, mediante órgão próprio.
As cooperativas são entidades fundamentalmente distintas das empresas, na medida que não existe relação empregatícia entre a cooperativa e os cooperados. Pelo contrário, a cooperativa nada mais é que a associação voluntária dos cooperados (condutores autônomos).

O que justificaria negar aos motoristas autônomos cooperados o mesmo tratamento tributário dado ao motoristas autônomos não cooperados? Afinal, a razão do discrímem é o fato de serem motoristas autônomos. O fato de serem ou não cooperativados é irrelevante para caracterizar o direito ao benefício. O que deve ser comprovado é a condição de motoristas autônomos, na forma prescrita pela legislação.

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