Velocino Pacheco Filho
O art.
37 da Constituição Federal elenca, como princípios informadores da
administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade (ou transparência) e a eficiência.
O
tributo, conforme art. 3º do CTN, é cobrado mediante atividade administrativa
plenamente vinculada. Por sua vez, o art. 142 do mesmo diploma legal define
lançamento como o procedimento administrativo de constituição do crédito
tributário.
Por
conseguinte, o lançamento, como atividade administrativa que é, deve obedecer
ao princípio da eficiência, ou seja, conseguir o melhor resultado (arrecadação)
com o melhor emprego possível dos recursos disponíveis (materiais e humanos).
Porém,
o que está subentendido no texto é que a eficiência não se sobrepõe aos demais
princípios (legalidade, moralidade, etc.). A eficiência de que fala a
Constituição pressupõe a legalidade dos atos da Administração e o respeito
pelos direitos fundamentais do cidadão.
Pode
acontecer que, na ânsia de cumprir metas de arrecadação, os zelosos
funcionários do Fisco passem por cima de direitos fundamentais; se descuidem na
coleta de provas convincentes; procurem – por meio de argumentos falaciosos –
caracterizar como tributáveis fatos não eleitos pelo legislador; usar, enfim,
de má-fé no trato com o contribuinte. Mas, isso não é ser eficiente, no sentido
do art. 37 da Constituição; isso é excesso de exação, crime previsto no Código
Penal. Eficiência não é apenas exigir elevadas cifras do contribuinte, mas
exigir valores efetivamente devidos ao Erário, na forma preconizada em lei, e
que possam ser sustentados perante os tribunais.
Lançamento
eficiente é aquele que represente efetivo ingresso de recursos no Erário, no
lugar de simplesmente engrossar a Dívida Ativa do Estado. O lançamento, para
ser considerado eficiente, deve ser irrepreensível, capaz de enfrentar sem
sustos os controles administrativos (contencioso administrativo tributário) e
judiciais. Para tanto, a eficiência pressupõe o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.
O
lançamento eficiente deve descrever com precisão e clareza o fato ocorrido e
sua correspondência com o fato gerador da obrigação tributária, nos estritos
termos como foi previsto em lei; deve identificar corretamente os dispositivos
da legislação infringidos ou que dão sustentação à exigência tributária; deve
estar acompanhado de provas consistentes que demonstrem os fatos alegados pelo
Fisco; a base de cálculo utilizada deve ser consistente com os fatos
tributáveis e, quando arbitrada, deve ser transparente de modo a permitir a
avaliação contraditória pelo contribuinte. O lançamento eficiente deve estar
imbuído do espírito da moralidade administrativa.
Não é
eficiente o lançamento que exija tributo sobre fatos não previstos em lei ou
que não estejam devidamente demonstrados, mediante provas aceitas pelo direito.
Não é eficiente o lançamento que ignore direitos fundamentais ou que cerceie o
direito de defesa.
O
Fisco, para ser eficiente, deve procurar cobrar todo o imposto devido, mas nem
um centavo a mais que o devido.
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