Restituição do ICMS sobre as bonificações
Leandro Luis Daros
No final de abril de 2013
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu nos autos do Recurso Especial 1.366.622-SP o direito da Danone
Ltda à restituição do valor do ICMS pago sobre as saídas de mercadorias dadas
em bonificação.
A Turma decidiu que os requisitos impostos pelo artigo 166 do Código
Tributário Nacional (CTN) não se aplicam aos casos de pedido de creditamento
dos valores pagos por bonificação incondicional – uma modalidade de desconto
praticada por comerciantes que consiste na entrega de maior quantidade de
produto em vez da redução no valor da venda.
A respeito dos requisitos do art. 166 do CTN, eles estabelecem que “a
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la”.
A decisão da Primeira Turma de fato garante o direito da restituição nas
situações em que um contribuinte vende a um consumidor final ou a não
contribuinte, e até mesmo a empresas do SIMPLES Nacional, ou seja, àqueles que
não aproveitam créditos de ICMS destacados nas notas fiscais. Porém, é conflituosa
se for generalizada para operações entre contribuintes, com a aplicação da não
cumulatividade.
Não parece que a Danone Ltda realize operações com consumidores finais,
mas sim com outros contribuintes (varejistas e atacadistas em geral). Como
exemplo, suponha-se uma operação de venda entre contribuintes de 100 unidades a
R$ 10 cada, total de R$ 1.000, com ICMS destacado de R$ 170. Junto a esta venda
foram enviadas 10 unidades em bonificação, também com valor unitário de R$ 10 e
com ICMS destacado de R$ 17. O destinatário, contribuinte de ICMS, recebeu,
portanto, 110 unidades e pagou por elas R$ 1.000, afinal recebeu 10 como
bonificação. Com base no documento fiscal que acoberta a transação, idôneo,
emitido por um contribuinte inscrito, o destinatário registrou em sua
contabilidade a entrada das 110 mercadorias em estoque e um crédito de ICMS de
R$ 187 (170 + 17). Como o valor foi destacado na nota fiscal, o vendedor
(contribuinte de direito) deve recolher o ICMS de R$ 187.
Com base na atual decisão do STJ o vendedor teria direito a restituição
do ICMS sobre as bonificações (R$ 17), que foi creditado pelo comprador, abrindo
uma lacuna na não cumulatividade, ou seja, o crédito aproveitado não foi pago,
afinal, segundo o STJ, será restituído.
A decisão da corte diz que “se a mercadoria foi dada em bonificação, ou
seja, foi entregue sem o pagamento de qualquer quantia pelo contribuinte final,
e se sobre essas não incide qualquer tributo (não configura fato gerador
tributário)”. Acredito que a expressão “contribuinte final” seja sinônima a
“consumidor final ou não contribuinte” e ai sim acerta o STJ, já que para esse
tipo de transação os créditos de ICMS não são aproveitados pelo destinatário.
Porém, a ausência de comprovação da não repercussão, conforme previsto no art.
166 do CTN, em operações entre contribuintes abre espaço para o aproveitamento
de créditos de ICMS que não foram pagos na origem (ou que serão restituídos). É
necessário que a Primeira Turma esclareça sua decisão, ou seja, se ela se
aplica tanto em operações entre contribuintes ou somente nas transações entre
contribuintes e consumidores finais, para que haja segurança jurídica tanto para
os empresários que utilizam a prática de bonificação, como para o Fisco nas
emissões de atos fiscais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário