DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

Este é um espaço dedicado à reflexão e à troca de idéias sobre tributação e as relações entre fisco e contribuintes. A manifestação da opinião de cada um é livre, sem qualquer espécie de patrulhamento. Mas, como toda a liberdade, deve ser exercida com responsabilidade, sujeita à moderação.O espírito crítico e questionador dos paradigmas estabelecidos deve ser incentivado, mas não será permitido utilizar este espaço para ataques contra pessoas ou instituições, ou para publicidade.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

SER OU NÃO SER: EIS A NOTIFICAÇÃO!

Fabiano Ramalho
 
 
Qual o limite entre ficção e realidade? É possível que o Direito seja tão perigosamente dramático? Eis que, senão de repente, vivemos um verdadeiro drama shakespeariano no sistema tributário catarinense. Me refiro à possibilidade do contribuinte pagar parcialmente o débito fiscal, no prazo para a apresentação da defesa prévia, aproveitando-se da redução de 70% da multa, nos termos do art. 68-A, da Lei n° 5.983/81.
Ou melhor, me refiro à impossibilidade de fruição desse benefício, posto que a norma em comento exige o pagamento integral do débito como pressuposto para que o contribuinte obtenha o desconto. Ou seja, se quiser garantir os 70% de redução da multa, terá que pagar integralmente o débito, inclusive a parte com a qual não concorda. Fica, então, num triste dilema entre pagar agora com desconto ou apresentar defesa prévia e correr o risco de pagar posteriormente, sem a benesse.
Ser ou não ser, eis a questão! Mas o que há de justo e perfeito em uma norma que impõe uma  escolha tão cruel? É verdade que o Direito é mais ou menos injusto, mas como aceitar que também possa ser mais ou menos inconstitucional? Há algo de podre no reino da Dinamarca, diria o dramaturgo inglês. Ora, se colocamos o contribuinte em conflito consigo mesmo, estimulando-o, na melhor das hipóteses, a abdicar do seu sagrado direito de defesa, em prol de uma vantagem imediata e prática, como prestaremos contas ao Constituinte originário, que positivou em norma fundamental o Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, a) e o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV)?
O contribuinte tem o direito de impugnar o crédito tributário, mas é seduzido de forma imoral e quase irresistível ao não exercício desse direito, por conta da tentação representada pelo elevado desconto, em caso de pagamento integral e imediato.
O sistema ideal, que se inspirasse verdadeiramente no “suum cuique tribuere” de Ulpiano, seria aquele em que a razão do contribuinte fosse inversamente proporcional à sua disposição de "pagar com desconto e não discutir". Mas não é o que temos aqui. Por conta das inseguranças jurídicas que nos permeiam e assombram constantemente, frutos do manicômio jurídico da nossa legislação do ICMS, as razões e certezas se esvaziam e se dissipam de forma dramática, forçando, por assim dizer, o contribuinte a fazer uma transação medíocre e estúpida com o Estado: “Eu pago tudo e desisto de me defender e, em troca, o Estado me deixa em paz”.
Se a vida de fato imita a arte, é certo que já tivemos dramas melhores. Fica aqui, portanto, um manifesto por uma ética tributária verdadeira, que estimule uma cidadania fiscal plena. Algo que seja menos fatalista e mais romântico. Era uma vez, então, no reino brazillis, uma dramaturgia meio justa e meio decente, que, de repente, se transformou numa tragédia shakespeariana, com perversas sutilezas, mas que nunca perdeu a esperança de redenção.


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