DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

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segunda-feira, 3 de março de 2014

O ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO: PROTOCOLO 21 E REFORMA TRIBUTÁRIA (Parte 4/4)



O ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO:
PROTOCOLO 21 E REFORMA TRIBUTÁRIA
Ubaldo Cesar Balthazar
Luciane Aparecida Filipini Stobe

PARTE 4/4

6. Conclusão - Os princípios republicano e federativo que emolduram o Estado brasileiro irradiam seus preceitos na análise dos temas tributários. Isto porque o tributo é, no regime capitalista, o sustentáculo do Estado e a expressão solidária de manutenção das políticas públicas em prol desenvolvimento nacional, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 

Os olhos do Estado devem estar voltados ao cumprimento de seus objetivos, acompanhando o desenvolvimento socioeconômico do país, sob pena de ter-se uma normatização destoante da realidade.

Quando há omissão do poder político instituído no trato de questões de relevância nacionais, as relações econômicas e humanas movem-se por suas próprias forças e emanam soluções, nem sempre ideais, para o enfrentamento da realidade.

Devido à ausência da tão esperada e aclamada reforma tributária, foi editado o Protocolo 21 para responder à perda substancial de receita do ICMS pelos Estados ditos consumidores de mercadorias comercializadas pela internet.

Ocorre que a iniciativa de subscrição de um Protocolo pelos Estados signatários descuidou de questões jurídicas importantíssimas e sucumbe aos poucos diante das decisões quanto a inconstitucionalidade tomadas pelos Tribunais pátrios.

Da análise do texto do Protocolo 21 e de suas implicações práticas pode-se afirmar a violação aos princípios constitucionais do federalismo, da capacidade contributiva, da legalidade, da competência tributária, da uniformidade geográfica e do não confisco. Ao criar uma “nova hipótese de incidência” consistente na entrada em território estadual de mercadoria adquirida no e-commerce e destinada a consumidor final, os Estados signatários extrapolam sua competência e acirram a guerra fiscal.

Todavia, o Protocolo é um indício claro de uma sociedade que almeja o urgente mover-se do Congresso Nacional no sentido de reforma tributária.   

O estudo permite indicar a necessidade urgente de uma reforma tributária norteada pelos princípios republicanos, que trate do ICMS incidente na circulação de mercadorias no comércio eletrônico como instrumento de promoção do desenvolvimento regional equilibrado.

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Sobre os Autores:
* Ubaldo Cesar Balthazar: Professor Doutor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), titular da disciplina de Direito Tributário.
* Luciane Aparecida Filipini Stobe: Doutoranda pela UFSC; Professora de Direito Tributário na UNOCHAPECÓ.

REFERÊNCIAS:

AMARO. Luciano. Direito tributário brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008
AQUINO, Jorge Inácio. Benefícios fiscais, guerra fiscal e reforma do imposto de renda, in Revista brasileira de direito tributário e finanças públicas, n. 32, 2012, p.8-33
ATALIBA. Geraldo. República e constituição. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 1985.
______.República e constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
______. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2006.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar: à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional n.10/1996. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
______. Limitações constitucionais ao poder de tributar: à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional n.10/1996. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. Manual de direito tributário. Florianópolis: Diploma Legal, 1999.
______. História do tributo no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CANUT, Letícia. Proteção do consumidor no comércio eletrônico. 22ª ed., São Paulo, Atlas, 2007.
CARRAZA. Antonio Roque. Curso de direito constitucional tributário. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
COMPARATO, Fábio Konder. Para viver a democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989.
COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30ª ed.Rio de janeiro: Forense, 2007.
GREGÓRIO, Argos. Reflexões sobre o federalismo fiscal: brevíssimo ensaio sobre traço de seus limites operacionais, in: Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, n. 28, set.-out./2011, p.54-62
KFOURI, Anis Jr. Curso de direito tributário, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
______. Curso de direito tributário, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
______. Curso de direito tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MORAIS, Alexandre de. Federação brasileira – necessidade de fortalecimento das competências dos estados-membros. Revista de Direito Administrativo. RDA, 2011, p.11-27
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2011.
______. Manual de direito tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA. José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
UCKMAR, Victor. Princípios comuns de direito constitucional tributário. 2ª ed., SãoAulo: Malhiros, 1999.
MINISTÉRIO DA FAZENDA. O Brasil e o comércio eletrônico, 2001. Disponivel em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/estudotributarios/estatisticas/13BrasilComercioEletronico.pdf>. Acesso em 28 de abril de 2013;
REUTERS. Vendas do comércio eletrônico do Brasil devem crescer 24% em 2013. 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2013/03/vendas-do-comercio-eletronico-do-brasil-devem-crescer-24-em-2013.html>. Acesso em 07 de maio de 2013;
SANTOMAURO. Mais de 42 milhões de brasileiros já compram pela internet. 2013. Disponível em: <http://www.proxxima.com.br/home/negocios/2013/03/20/Mais-de-42-milhoes-de-brasileiros-ja-compram-pela-internet.html>. Acesso em 07 de maio de 2013.
www.fazenda.gov.br

Um comentário:

  1. Se não for revista a tributação de vendas pela internet, os Estados prejudicados deverão recorrer mais uma vez à guerra fiscal, com incentivos à vinda de empresas de comércio eletrônico para seus territórios.

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