Velocino Pacheco Filho
O
art. 3º, II, da Constituição Federal dispõe que constitui um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, garantir o desenvolvimento
nacional.
Por
outro lado, o art. 155, § 2º, X, “a”, redação dada pela Emenda Constitucional
42/2003, determina que o ICMS não incidirá “sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores”.
A
redação original do dispositivo era que o imposto não incidiria “sobre
operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar”. A definição de semi-elaborado,
para fins de incidência do ICMS, foi dada pela Lei Complementar 65/1991.
A
Constituição de 88 permitia aos Estados tributar os produtos primários e os
semi-elaborados (baixo nível de industrialização). Percebe-se a intenção do
constituinte de favorecer a agregação de valor no País e a geração de emprego.
Já a EC 42/2003 garante a agregação de valor e a geração de emprego no país
importador.
Devemos
agora indagar: em que medida a nova redação do dispositivo, conforme a EC
42/2003, contribui para o cumprimento do objetivo fundamental de “garantir o
desenvolvimento nacional”?
Costuma-se
distinguir entre “crescimento” e “desenvolvimento”. Assim, podemos dizer que há
crescimento quando a capacidade produtiva da economia aumenta. Pode ser medido
pela taxa anual de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). Mas, para termos
“desenvolvimento”, seria necessário somar ao crescimento, a melhoria da
qualidade de vida. O desenvolvimento então não é somente o crescimento
econômico, mas o crescimento harmônico econômico, social, cultural e político.
O
desenvolvimento é medido, não apenas pelo crescimento do PIB, mas pelo índice
de Desenvolvimento Humano (IDH), composto por três parâmetros: (i) expectativa
de vida, (ii) nível médio de educação e (iii) PIB per capita. Esse índice vem sendo utilizado pelo Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) na avaliação dos diversos países.
Só
para refletir: segundo dados de 2012, divulgados em 2013, o IDH do Brasil é de
0,73, enquanto o do Chile é de 0,819, o da Argentina é de 0,811, o do Uruguai é
de 0,792 e o do Peru é de 0,741. Ou seja, independentemente do desempeno da
economia, na “Copa do Desenvolvimento”, nós estamos na Série B.
Fala-se
ainda em “desenvolvimento sustentável”, o que significa a satisfação das
necessidades da geração atual, mas sem comprometer a satisfação das
necessidades das gerações futuras. Isso implica a utilização preservacionista
(ou não predatória) dos recursos do planeta.
A
desoneração tributária dos produtos primários representa um desestímulo à
agregação de valor no País e, via de conseqüência, a não geração de emprego e
renda. Sem aumento de renda, não há desenvolvimento do mercado interno. No que
se refere ao comércio internacional, a ênfase na exportação de produtos
primários leva a uma relação de troca desfavorável, considerando a
elasticidade-renda dos produtos primários em comparação com os manufaturados.
Como
compatibilizar uma política de desoneração tributária da exportação de produtos
primários com os objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º da
Carta, entre os quais estão a garantia do desenvolvimento nacional (inciso III)
e a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades
sociais e regionais.
Conforme
adverte Diniz Alves, do ENCE/IBGE, temos um prazo até 2025, em que a estrutura
etária brasileira ainda se manterá favorável. Avalia esse autor que se
mantivermos, nesse prazo, um crescimento econômico entre 4 e 5% ao ano, seria possível
atingirmos o pleno emprego, a redução da pobreza e o avanço na qualidade de
vida, ou seja, a realização dos objetivos fundamentais da República. Esse prazo
deve ser aproveitado para promover as reformas e os investimentos necessários
em infra-estrutura, saúde e educação.
Nessa perspectiva, o crescimento do PIB de 2,7% em 2011 e de 0,9% em
2012 não são animadores.
Tudo
ocorre como se faltasse ao Estado brasileiro a necessária sensibilidade para
priorizar a concretização dos objetivos fundamentais da República referidos no
art. 3º da Constituição.