Princípio da isonomia: condutores
autônomos, cooperativados e não cooperativados.
Velocino
Pacheco Filho
A Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que instituiu o IPVA em Santa
Catarina, dispõe, no art. 8°, V, “d”, que “não se exigirá o imposto sobre a
propriedade de veículos terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de
taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros”. Conforme art. 7°, §
6°, X, do Regulamento respectivo exige, para a concessão do benefício,
documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na
categoria de táxi, fornecido pelo Município, quando se tratar de veículo
terrestre de aluguel (táxi).
E quando se tratar de cooperativa de condutores autônomos, também se
aplica o benefício?
Evidentemente, o tratamento tributário diferenciado dirige-se
exclusivamente aos condutores autônomos, ou seja, aos condutores que seja
proprietários dos veículos que conduzem. Por conseguinte, ficam excluídos do
benefício os veículos pertencentes a frotas ou empresas de táxi, caso em que os
condutores são meros assalariados.
Dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que “interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. Como
o benefício foi dado aos condutores autônomos de passageiros, deve ser provada
essa condição. Além disso, a prova exigida pela legislação tributária deve ser
fornecida pela Prefeitura Municipal, não podendo ser suprida por nenhuma outra.
Por outro lado, em nome do princípio da isonomia, não é possível
dispensar tratamento favorecido ao condutor autônomo não cooperativado e negar
o mesmo tratamento ao condutor cooperativado. O art. 150, II, da Constituição
veda expressamente “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente”. Assim, os dispositivos pertinentes da legislação
tributária devem ser interpretados conforme a Constituição e não autonomamente.
Celso Antônio Bandeira de Mello, em “Conteúdo Jurídico do Princípio da
Igualdade” ensina que deve-se investigar “se há justificativa racional para, à
vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico
construído em função da desigualdade afirmada”. Esse mesmo critério deve ser
válido também para a “situação equivalente” a que se refere o constituinte, já
que “equivalência” tem maior abrangência que “igualdade”.
Ora, a justificativa racional para o tratamento tributário diferenciado
para condutores autônomos e condutores assalariados não tem aplicação para tratamento
diferenciado entre condutores autônomos cooperados e não cooperados.
A falta de justificativa racional para o critério discriminatório decorre
do art. 3° da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, segundo a qual “celebram
contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro”. Assim as cooperativas não visam lucro
(o que as distingue das empresas de táxi), mas a cooperação entre os próprios
condutores que se organizam em cooperativa para atingir objetivos comuns. Para
tanto, cada um contribui com o seu próprio trabalho ou com bens que, no caso,
são constituídos pelos veículos (o instrumento de trabalho de cada um) que vão
integrar o capital da cooperativa.
As cooperativas foram definidas pelo art. 4° da mesma lei como “sociedades
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados”,
distinguindo-se das demais sociedades, entre outras características, pela
“adesão voluntária, com número ilimitado de associados”, “variabilidade do
capital social representado por quotas-partes”, limitadas para cada associado e
“singularidade de voto”.
Embora as cooperativas sejam dotadas de personalidade jurídica e o respectivo
ato constitutivo deva ser arquivado na junta comercial, estão sujeitas a
controle pela União, mediante órgão próprio.
As cooperativas são entidades fundamentalmente distintas das empresas, na
medida que não existe relação empregatícia entre a cooperativa e os cooperados.
Pelo contrário, a cooperativa nada mais é que a associação voluntária dos
cooperados (condutores autônomos).
O que justificaria negar aos motoristas autônomos cooperados o mesmo
tratamento tributário dado ao motoristas autônomos não cooperados? Afinal, a
razão do discrímem é o fato de serem motoristas autônomos. O fato de serem ou
não cooperativados é irrelevante para caracterizar o direito ao benefício. O
que deve ser comprovado é a condição de motoristas autônomos, na forma
prescrita pela legislação.