Velocino
Pacheco Filho
O art. 138 do Código Tributário
Nacional exclui a responsabilidade pela infração, no caso do infrator a
denunciar espontaneamente, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos respectivos juros de mora. Mas, a denúncia espontânea, esclarece o
parágrafo único, somente poderá ser aceita antes do início de qualquer
procedimento fiscal relacionado com a infração.
Ensinava o Min. Luiz Fux, quando ainda no
STJ, que a denúncia espontânea configura arrependimento fiscal, “porquanto o
agente infrator, desistindo do proveito econômico que a infração poderia
carrear-lhe, adverte a mesma à entidade fazendária, sem que ela tenha iniciado
qualquer procedimento para a apuração desses fundos líquidos” (AgRg no AgIn
692.219 SC).
“O objetivo da norma”, leciona
Leandro Paulsen, “é estimular o contribuinte infrator a colocar-se em situação
de regularidade, resgatando as pendências deixadas e ainda desconhecidas por
parte do Fisco, com o que este recebe o que lhe deveria ter sido pago e cuja
satisfação, não fosse a iniciativa do contribuinte, talvez jamais ocorresse”.
O
efeito por excelência da denúncia espontânea é afastar a punibilidade. A esse
propósito, a lei não distingue entre multa moratória e punitiva, afastando a
imposição de ambas.
Entretanto, a denúncia espontânea somente
se aperfeiçoa com o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. A
referência a “se for o caso” do art. 138, justifica-se porque no caso das
infrações acessórias não há tributo a ser reclamado.
Os juros de mora são devidos a partir da
impontualidade no pagamento - momento em que o sujeito passivo se constitui em
mora. Devemos ainda acrescentar a correção monetária, que recompõe o poder
aquisitivo da moeda. A cobrança da Selic supre ambos os acréscimos, já que
compreende tanto taxa de juros quanto correção monetária.
A denúncia espontânea somente pode ser
aceita e, portanto, reconhecidos os seus efeitos, quando acompanhada do
pagamento do valor integral do crédito denunciado. Assim, a denúncia não surte
efeito se vier acompanhada de pedido de parcelamento, mesmo se acompanhada do
pagamento, no ato, da primeira parcela. Este já era o entendimento do antigo
Tribunal Federal de Recursos, conforme Súmula 208 daquele sodalício: “A simples
confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura
denúncia espontânea”. No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de
Justiça.
Conforme dispõe o parágrafo único do art.
138, a denúncia espontânea somente afasta a exigibilidade da multa se for
anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração. Por conseguinte, o início de uma fiscalização
geral não impede a espontaneidade da denúncia. O procedimento administrativo
deve ser relacionado com a infração. Já ensinava Aliomar Baleeiro que “a contrario sensu, prevalece a exoneração
se houver procedimento ou medida no processo sem conexão com a infração: benigna amplianda.”
Nos impostos sujeitos a lançamento por
homologação (CTN, art. 150), em que cabe ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, somente
cabe denúncia espontânea em relação ao imposto não submetido voluntariamente e
tempestivamente à tributação. Não se considera espontâneo o recolhimento a
destempo de imposto declarado às autoridades fazendárias. Nessa hipótese, o
imposto declarado e não recolhido poderá ser inscrito em dívida ativa, nos
termos do art. 62, § 1°, da Lei catarinense 5.983/81.
Em síntese, a denúncia espontânea afasta a
punibilidade, tornando indevida a exigência de multa, moratória ou punitiva. Mas,
para ser considerada denúncia espontânea, deve ser acompanhada (i) do pagamento
integral do tributo denunciado e (ii) dos juros de mora e da correção monetária
correspondentes.
Contudo, não será considerada denúncia
espontânea (i) se for acompanhada de pedido de parcelamento do crédito
tributário denunciado, (ii) se for posterior ao início de procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionada à infração e (iii) no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o imposto denunciado
tiver sido declarado pelo próprio contribuinte.