DIREITO TRIBUTÁRIO EM DEBATE

Este é um espaço dedicado à reflexão e à troca de idéias sobre tributação e as relações entre fisco e contribuintes. A manifestação da opinião de cada um é livre, sem qualquer espécie de patrulhamento. Mas, como toda a liberdade, deve ser exercida com responsabilidade, sujeita à moderação.O espírito crítico e questionador dos paradigmas estabelecidos deve ser incentivado, mas não será permitido utilizar este espaço para ataques contra pessoas ou instituições, ou para publicidade.

terça-feira, 11 de julho de 2017

Taxa de emissão de passaporte

Velocino Pacheco Filho
Foi noticiado que está suspensa a emissão de novos passaportes devido à insuficiência do orçamento destinado às atividades de controle migratório e emissão de documentos de viagem. No entanto, para a emissão de passaporte é cobrada uma taxa de R$ 257,25 que, em tese, deveria cobrir os custos envolvidos.

A taxa é espécie tributária que tem como fato gerador uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Temos duas espécies de taxas, conforme o tipo de atividade estatal exercida pelo Estado: (i) taxa pelo exercício do poder de polícia e (ii) taxa pela prestação de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A taxa, juntamente com a contribuição de melhoria, são tributos ditos “vinculados” (a uma finalidade), enquanto os impostos são ditos não-vinculados, destinando-se ao financiamento do Estado como um todo. Se o financiamento do Estado é um dever da cidadania em que cada um participa na medida de sua capacidade de contribuir, quando o serviço público atende às necessidades de uma pessoa, individualmente identificada (uti singuli), ele deve ser financiado diretamente pela pessoa beneficiada, mediante pagamento de taxa.

Conforme Aurélio P. Seixas Filho que a taxa “tem a função de recuperar o custo específico e mensurável de uma atividade governamental relacionada diretamente com o contribuinte”. Por conseguinte, leciona Humberto Ávila, as taxas não podem “financiar atividades gerais e essenciais, que seriam praticadas mesmo sem a provocação dos contribuintes e pelas quais eles não podem ser considerados responsáveis”. Isto por que, segundo Misabel Derzi, o valor da taxa “deve mensurar o custo de atuação do Estado, proporcionalmente a cada obrigado”.

Ora, consta que a taxa cobrada para emissão do passaporte não é destinada diretamente ao custeio da emissão de passaportes, mas vai para a Conta Única do Tesouro Nacional, sendo utilizada para as mais diversas finalidades. A Polícia Federal não tem autonomia para gerenciar a receita da taxa cobrada dos respectivos contribuintes.

Se assim é, uma parcela do que é arrecadado do contribuinte, a título de contraprestação do serviço prestado, é utilizada em outras finalidades, ou seja, no financiamento do serviço público como um todo o que é função dos impostos e não das taxas. Ainda segundo H. Ávila, “somente uma atividade administrativa individualmente relacionada ao contribuinte e cujos custos possam ser-lhe imputáveis é que pode legitimar a cobrança de uma taxa. Não sendo esse o caso, o custo, por ser geral, deverá ser coberto por meio da cobrança de impostos”.

Se a taxa é calculada em função do custo do serviço prestado pelo Estado ao cidadão, é ilógico que faltem recursos para a prestação do serviço. O custo deveria ser integralmente coberto pela taxa cobrada. Se tal não acontece é porque o valor recolhido é desviado para financiar outras atividades. A receita da taxa deveria ser toda ela encaminhada ao órgão que presta o serviço. 

Por conseguinte, se está sendo cobrado, pela emissão de passaporte, um valor que não corresponde a essa prestação de serviço pelo Estado, é legítima a cobrança desse valor a maior? O contribuinte não está sendo extorquido, ao arcar com custos não relacionados ao serviço prestado? Esse é um abuso que não deveria ser tolerado em um Estado que se pretende democrático de direito.